CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO 463/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua
Ducentésima Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de
dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006,
Considerando o principio do livre exercício
profissional, estabelecido no Art.5º Inciso XIII da Constituição Federal
de 1988;
Considerando oDecreto Presidencial no 5.753, de 12 de abril
de 2006 que referenda aAcupuntura como patrimônio cultural intangível da
humanidade pela UNESCO em 17de outubro de 2003;
Considerando a Portaria MS nº 971, de 3 de maio de 2006,
que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC)
no Sistema Único de Saúde;
no Sistema Único de Saúde;
Considerando as Recomendações do CNS nº 027, de 15
de outubro de 2009, n° 05, de 12 de Abril de 2012 e a de n o 010, de 11 de
agosto
de 2011;
de 2011;
Considerando o que preconiza a Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares, aprovada pelo Conselho Nacional de
Saúde,
pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura.
pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura.
Considerando a relevância social da saúde e a
abrangência das coberturas prevista na Lei 9656/1998, a necessidade
de garantir o
acesso e a utilização de ações e cuidados de saúde de qualidade a todos os brasileiros e brasileiras e a obrigatoriedade das empresas de planos e seguros de cumprir a legislação vigente.
acesso e a utilização de ações e cuidados de saúde de qualidade a todos os brasileiros e brasileiras e a obrigatoriedade das empresas de planos e seguros de cumprir a legislação vigente.
Considerando que as práticas integrativas questionam o
modelo biomédico, sintomático, curativo praticado largamente na rede
assistencial das empresas de planos e seguros desaúde.
Resolve:
1. Deliberar que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, responsável pela regulamentação da relação entre operadoras de
plano de saúde, prestadores de serviço e usuários, normatize a oferta da
acupuntura, em seu formato multiprofissional, incluindo os profissionais
de nível superior que prestam serviço à assistência suplementar com
especialidade em Acupuntura, reconhecida pelos seus respectivos Conselhos
Federais (Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Cirurgiões Dentistas,
Terapeutas Ocupacionais, Enfermeiros, Farmacêuticos, Psicólogos e
Nutricionistas), no quadro de profissionais credenciados pelas empresas de
planos e seguros, de acordo com o que prevê a legislação em vigor,
Portarias do Ministério da Saúde nº 971, de 03 de maio de 2006 e a nº 154,
de 18 de março 2008.
2. Deliberar que ao
implementar políticas ou programas de saúde referentes às praticas
integrativas e complementares em saúde, em especial com a oferta de ações
e serviços de acupuntura, que a contratação de profissionais sejam por
meio de concurso público ou outros, de forma multiprofissional, em todos
os níveis de assistência, de acordo com o preconizado pela
Política Nacional de Práticas integrativas e complementares no Sistema
Único de Saúde.
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS Nº XXX, de
12 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde
Ministro de Estado da Saúde
2 comentários:
Muito bom ! Parabéns Dr. Ruy adorei o Blog.
muito bom ter um blog como o seu !
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