quarta-feira, 28 de maio de 2014

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Presidente Dilma Rousseff veta parcialmente o “Ato Médico”

Crefito-2 comemora esta grande vitória da saúde brasileira, conquistada após mais de uma década de lutas ao lado do sistema Coffito – Crefitos e demais entidades representativas da área da saúde.

A Presidente da República sancionou a Lei no 12.842, de 10 de julho 2013 (“Ato Médico”), com os vetos pedidos pelas profissões da saúde.

“Decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que ‘Dispõe sobre o exercício da Medicina’”, informou a presidente Dilma Rousseff, em comunicado.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região vem a público externar seu agradecimento a todos aqueles que, ao longo de onze anos, atuaram ativamente contra o Projeto.



Dra. Regina Figueirôa Presidente do Crefito-2
 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Fisioterapeutas podem atuar como peritos

Fisioterapeutas podem atuar como peritos

Decisão judicial no Espírito Santo empoderou profissionais e foi destaque na mídia. Respaldo está na legislação profissional.


Uma decisão judicial no Espírito Santo confirmou que o profissional fisioterapeuta é capacitado para fornecer laudo pericial a respeito de questões ergonômicas em processos trabalhistas. De acordo com a matéria veiculada pelo jornal capixaba “A Gazeta”, no dia 31 de março de 2013, só naquele Estado em “pelo menos seis processos em tramitação há atuações de fisioterapeutas”.

O texto da reportagem destaca que “o juiz Antonio de Carvalho Pires, da 3ª Vara, foi um dos primeiros do Estado a contratar fisioterapeuta para analisar as ações e o primeiro a dar sentença favorável ao trabalhador, a partir dos estudos feitos pelo especialista José Ronaldo Veronesi Junior”.

Ainda de acordo com o Jornal, o fisioterapeuta “foi o primeiro fisioterapeuta no país a participar de processos trabalhistas”, tendo iniciado na atividade em 1999, quando atuava no Mato Grosso do Sul. Dr. Veronesi também foi o criador de um software que ajuda na elaboração de análise da qualidade do ambiente de trabalho, podendo, inclusive, ser utilizado em processos judiciais. Ele lembra que o objetivo do programa, porém, é preventivo. “Apesar de realizar as perícias, tenho me dedicado ao trabalho com empresas, mostrando como melhorar as condições de trabalho e evitar lesões nos colaboradores”, declarou o fisioterapeuta à reportagem de “A Gazeta”.

O texto da sentença que o considerou apto a realizar perícia judicial aponta que sua experiência como especialista, fisioterapeuta do trabalho e sua formação em perícia judicial, além de sua experiência profissional como perito oficial desde 1999 “não deixam duvida quanto a sua capacidade técnica”.

Hoje, o profissional presta consultoria em todo o país e é proprietário de um instituto, com sede em Jardim Camburi, em Vitória - ES, cidade onde reside. A instituição oferece cursos de pós-graduação e especialização em pericias judiciais em diversos Estados.

A atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais tem causado reações contrárias na classe médica. Contudo, a atuação deste profissional não invade ou substitui a avaliação ou lado de outros profissionais, mas, sim, oferece um estudo aprofundado dentro de sua área de conhecimento.

“Esse perito não é contratado para realizar diagnóstico médico. Geralmente, o trabalhador apresenta todos os laudos, exames, não sendo necessário comprovar a doença e sim verificar se realmente a responsável pelo mal é a empresa”, declarou o magistrado.

O fisioterapeuta está habilitado para a realização de perícias e tem respaldo em sua Legislação profissional, como o previsto no artigo 1º da Resolução Coffito nº 80/1987 e no artigo 1º da Resolução Coffito nº 259/2003.

domingo, 16 de junho de 2013

Esporão de calcânio e fascite plantar.


Fascite  Plantar, O que é?

A dor no calcâneo é um dos motivos mais freqüentes de atendimento ortopédico e pode ter várias causas, mas sem dúvidas a mais freqüente é a Fasceite Plantar, que é a inflamação da fascia plantar. A fascia plantar é uma aponeurose (tecido que recobre a musculatura) da planta do pé que se estende do calcâneo aos dedos. A Fasceíte Plantar ocorre principalmente dos 40 aos 50 anos de idade e é mais freqüente em mulheres do que em homens. O sobrepeso facilita o aparecimento dessa inflamação na fascia plantar. Como também alguns vícios de atitude que geram posturas erradas e leão por esforços repetitivos. O salto alto,muito usados pelas mulheres, provoca um encurtamento dos sólios e dos gastroquinêmios (músculos da panturrilha), que como consequência estressa a união dos tendões (calcâneo e fascia plantar), provocando pequenas roturas na fascia que inflamam e forma a fascITE plantar ( ITE = a inflamação). Além de algumas deformidades como pé equino e pé chato entre outras também são causadoras deste problema.




 

ESPORÃO DO CALCÂNEO

 O que é o Esporão do Calcâneo?

O Esporão do Calcâneo é um tumor ósseo benigno. Define-se como uma espícula óssea, que se desenvolve na parte anterior do calcâneo (osso do calcanhar), especificamente na sua inserção com a fáscia plantar.

O osso do calcanhar (calcâneo) é o de maior tamanho em toda a estrutura óssea do pé e funciona como base de equilíbrio.

Em cada passo que damos, imprimimos todo o peso do corpo no calcanhar, pelo que o impacto na planta do pé e suas estruturas associadas é intensa e constante.

O esporão do calcâneo faz parte do quadro de Fasceíte Plantar e se caracteriza por um crescimento ósseo no calcâneo, mas é importante salientar que o esporão não ocorre na fascia plantar e sim no músculo flexor curto dos dedos, o qual é adjacente à fascia. Apenas 50% das pessoas com fasceíte tem esporão e 10% das pessoas sem dor no calcâneo também tem esporão, assim, via de regra, não há indicação de ressecção cirúrgica do esporão.

 











 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tipos de esporão do calcâneo:

- Extenso assintomático: não é doloroso e sua posição não interrompe a fáscia plantar.

- Extenso sintomático: produz dor porque a área que ocupa a sua projecção anterior    

   interrompe a fáscia plantar, produzindo inflamação e dor

- Pequeno: pode não aparecer radiologicamente, mas é o mais doloroso não pela sua  

  dimensão ou estrutura, mas pela sua posição que neste caso se projecta para a fáscia   

  plantar rompendo-a agressivamente

 

Sintomas:

- A dor é o principal sintoma e começa de manhã, quando são dados os primeiros passos  

  e após os períodos prolongados de repouso;

- Raramente tem inflamação visível, avermelhamento ou outro sinal aparente na pele;

- É frequente entre pessoas que praticam desporto, pessoas com excesso de peso e   

  pessoas com Pé Cavo ou Pé Plano;

- Existe dor pulsante na zona plantar do calcanhar

- Existe dor no repouso e na deambulação.

- Existe dor ao colocar o calçado

Temos que ter sempre presente que a dor no calcanhar nem sempre significa a presença de um esporão.

Orientações saudáveis:

- Usar sapatos com solas suaves, amortecedores e salto adequado (altura não superior a 2,5 cm);

- Usar sapatos fechados e protegidos para levantar grandes pesos;

- Evitar ficar em pé por tempos prolongado desnecessariamente;

- Controlar o excesso de peso corporal;

- Fazer exercícios fortalecedores da musculatura da planta do pé;

- Não iniciar corridas ou saltos sem a devida preparação da musculatura do pé.

- não abusar do uso de salto alto.

- manter os músculos da panturrilha em seu tamanho normal com alongamentos diários e com       

  mais ênfase quando esses forem muitos solicitados como andar muito, ficar muito tempo em pé ou praticar esportes.

Alguns fatores podem predispor ao desenvolvimento do esporão:

- Pés planos (chato);
- Salto alto;
- Pés pronados e/ou supinados (quando se gasta mais a sola do tênis do lado de fora ou de dentro);
- Prática de esportes sem calçado adequado;
- Encurtamento do músculo gastrocnêmio (músculo da batata da perna).


 Tratamentos:

Os tratamentos convencionais consiste em:

A Medicina tem evoluído nos últimos tempos proporcionando novos métodos de tratamentos mais eficazes, menos invasivos e com menores riscos ao paciente.

É o caso da Terapia por Ondas de Choque Extracorpórea, que chegou recentemente ao Brasil e está sendo ministrada por ortopedistas em algumas cidades como São Paulo, Brasília e Porto Alegre. Através de um aparelho fora do corpo humano, as ondas de choque são aplicadas no local da inflamação produzindo uma neovascularização com conseqüente reparação do tecido inflamado. Recomendado para casos crônicos.
Ondas de choque são ondas mecânicas, acústicas e não tem relação com eletricidade e não emitem calor. O procedimento é realizado por um médico ortopedista, em 3 aplicações com intervalos semanais e duração em média de 45 minutos.
É uma alternativa ao tratamento cirúrgico, com 90% de bons resultados no tratamento da fascite plantar.Também está indicado nos pacientes que se submeteram à cirurgia e que continuam com os sintomas (30% dos casos).

Apresenta muitas vantagens com relação ao tratamento cirúrgico:


- método não invasivo, sem cicatrizes
- não requer internação hospitalar
- não necessita de anestesia, com eliminação dos riscos da cirurgia e anestesia
- não causa outros problemas possíveis decorrentes dos riscos cirúrgicos e anestésicos
- não é considerado doping
- recuperação num curto espaço de tempo
- não requer afastamento do trabalho
- não necessita preparo especial prévio.


Apresenta mínimos efeitos colaterais:

- desconforto local discreto durante a aplicação
- aparecimento de pequeno hematoma no local da aplicação que desaparece expontaneamente em 24 horas.

Contra-indicações em pacientes:

- marca-passo cardíaco
- gestantes
- crianças
- pacientes com distúrbios de coagulação. 


 A terapia por ondas de choque é indicada para doenças do sistema osteomuscular tais como as calcificações no ombro, as epicondilites (cotovelo de tenista ou golfista) e pseudo-artroses (fraturas que não consolidam).

Durante o tratamento utiliza-se um aparelho de ultrassonografia que traz um "cross-hair" (mira), proporcionando durante todo o tempo da terapia a localização exata e on-line da área a ser tratada, com precisão exata do local inflamado e focando a onda de choque no ponto necessário da lesão.
O método é comprovadamente eficaz no meio médico internacional, sendo utilizado na Europa desde 1990 com bons resultados em torno de 90% dos casos. Aproximadamente 2,5 milhões de norte-americanos apresentam FP e estima-se que 1 milhão de brasileiros procuram os consultórios de ortopedia com os sintomas da doença.

 Fonte :Site  ABC da Saúde

Medicamentos  anti-inflamatórios e analgésicos são largamente usados pelos médicos
Infiltração de corticoides por vezes também é a opção da medicina. 


Fisioterapia:

A fisioterapia, apresenta grandes resultados nos tratamentos,tanto de fascite plantar como do esporão de calcâneo.

Largamente difundido, o tratamento com ultrasom mostrou ser muito eficaz, porém a fisioterapia, tem uma visão mais funcional da postura, da marcha e dos vícios de atitude, podendo tratar a consequência (o esporão ou a fascite), como identificar a possível causa com descrito anteriormente e em quase sua totalidade tratando-o. Assim,o  tratamento multiprofissional é o indicado.

 

 ACUPUNTURA:

A acupuntura também tem uma eficácia muito grande, principalmente se o acupunturista for um fisioterapeuta Especialista em Acupuntura, nesse caso vai agregar os conhecimentos de ambos. Tornando além de eficaz, menos demorado e provavelmente menos dispendioso.

Na acupuntura, a fascite tem entre alguns tratamento a utilização de moxabustão(Técnica que utiliza um bastão de Artemísia como um charuto),onde  na literatura especializada é um tratamento eficaz, porém doloroso para o paciente.O que é chamado no meio profissional especializado de “ levar o problema ao Yang Máximo”.

 Pode ser aplicado  Eletro Acupuntura, onde agulhas são inseridas em locais chamados de acupontos ou a técnica de “cercar o dragão” (agulhas cercando o local do problema), essas agulhas, são conectadas a um aparelho elétrico que vai promover analgesia(diminuição da dor) e melhor cicatrização. Fácil de entender pela ciência ocidental essa técnica, pois já foi comprovado que ao inserir a agulha, o cérebro desencadeia a liberação de opioides e anticorpos para o local onde tem o corpo estranho (a agulha), porém a agulha que é estéril será retirada em pouco tempo. Ficando assim os opioides e os cicarizantes no local, diminuindo ou até retirando totalmente a dor e cuidando da inflamação e a cicatrização do local.
Existe também uma técnica de Bandagem que apresenta grande resultado durante o tratamento da  fascite plantar. Trata-se de fazer uma Bandagem com esparadrapo na planta do pé, depois fazer alongamento tanto da musculatura dinâmica quando a estática, promovendo a liberação de possíveis aderência da fascia plantar, a apele e / ou o tecido conjuntivo. Com isso promove uma diminuição da dor do paciente.

Em todos os casos citados na fisioterapia e na acupuntura, o alongamento da chamada cadeia posterior muscular com ênfase nos músculos da posteriores da perna é muito importante, ou até imprescindível no tratamento.


 Autor Dr.,Prof.  Ruy Maia

sexta-feira, 31 de maio de 2013

PLANTAS FRUTÍFERAS EM VAZOS
ARDE MAIS É BOM